LEI N.º 1379
DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

“Autoriza a alienação de imóvel que especifica, por doação à
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo-CDHU”

JOSÉ ADIVALDO MORENO GIACOMELLI, Prefeito Municipal de Piquerobi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

LEI NR 1379 DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

Artigo 1º.)-Fica a Prefeitura Municipal de Piquerobi autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, por doação, os seguintes imóveis, situado na cidade de Piquerobi/SP, Distrito e Município do mesmo nome, Comarca de Santo Anastácio/SP:

1-UM TERRENO sob nº 1 (um) da quadra 23 (vinte e três) medindo 20,00 metros de frente por 40,00 metros da frente aos fundos, situado à Rua XV de Novembro, esquina da Rua Euclides Pereira de Queiróz, sem benfeitorias, dentro das seguintes confrontações: pela frente com a Rua XV de Novembro; por um lado com a Rua Euclides Pereira de Queiroz, por outro lado com o lote nº 02; e pelos fundos com o lote nº 05, encerrando uma área de 800 metros quadrados. Imóvel devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de Piquerobi sob nº 263.050, Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob nº 8451-Livro 2-Folha 1.

2-UM TERRENO sob nº 2 (dois) da quadra 23 (vinte e três) medindo 20,00 metros de frente por 40,00 metros da frente aos fundos, situado à Rua XV de Novembro, sem benfeitorias dentro das seguintes confrontações: pela frente com a Rua XV de Novembro ; por um lado com o lote nº 01; por outro lado com o lote nº 03; e pelos fundos com o lote nº 06, encerrando uma área de 800,00 metros quadrados. Imóvel devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de Piquerobi, Imóvel devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal Piquerobi sob nº 25.800, Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob nº 8452-Livro 2-Folha 1.

3-UM TERRENO sob nº 4 (quatro) da quadra 23 (vinte e três) medindo 20,00 metros de frente por 40,00 metros da frente aos fundos, situado à Rua XV de Novembro, esquina da Rua Diogo Feijó, sem benfeitorias, dentro das seguintes confrontações: pela frente com a Rua XV de Novembro; por um lado com o lote nº 03; por outro lado com a Rua Diogo Feijó; e pelos fundos com o lote nº 08, encerrando uma área de 800,00 metros quadrados. Imóvel devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de Piquerobi sob nº 262.800, Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob nº 8453-Livro 2 -Folha 1.

4-UM TERRENO sob nº 5 (cinco) da quadra 23 (vinte e três) medindo 20,00 metros de frente por 40,00 metros da frente aos fundos, situado à Rua Armando Sales, esquina da Rua Euclides Pereira de Queiroz, sem benfeitorias, dentro das seguintes confrontações: pela frente com a Rua Armando Sales; por um lado com o lote nº 06; por outro lado com a Rua Euclides Pereira de Queiroz; e pelos fundos com o lote nº 01, encerrando uma área de 800,00 metros quadrados. Imóvel devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal Piquerobi sob nº 263.000, Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob nº 8454-Livro 2-Folha 1.

5-UM TERRENO sob nº 06 (seis) da quadra 23 (vinte e três) medindo 20,00 metros de frente por 40,00 metros da frente aos fundos, situado à Rua Armando Sales, sem benfeitorias, dentro das seguintes confrontações: pela frente com a Rua Armando Sales; por outro lado com o lote nº 07; por outro lado com o lote nº 05; e pelos fundos com o lote nº 02, encerrando uma área de 800,00 metros quadrados. Imóvel devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de Piquerobi sob nº 262.950, Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob nº 8455-Livro 2-Folha 1.

6-UM TERRENO sob nº 07 (sete) da quadra 23 (vinte e três) medindo 20,00 metros de frente por 40 metros da frente aos fundos, situado à Rua Armando Sales, sem benfeitorias, dentro das seguintes confrontações: pela frente com a Rua Armando Sales; por um lado com o lote nº 08; por outro lado com o lote nº 06; e pelos fundos com o lote nº 03, encerrando uma área de 800,00 metros quadrados. Imóvel devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de Piquerobi sob nº 262.900, Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob nº 8456-Livro 2- Folha 1.

7-UM TERRENO sob nº 08 (oito) da quadra 23 (vinte e três) medindo 20,00 metros de frente por 40,00 metros da frente aos fundos, situado `Rua Armando Sales, sem benfeitorias, dentro das seguintes confrontações: pela frente com a Rua Armando Sales; por um lado com a Rua Diogo Feijó; por outro lado com o lote nº 07; e pelos fundos com o lote nº 04, encerrando uma área de 800 metros quadrados. Imóvel devidamente cadastrado na Prefeitura Municipal de Piquerobi sob nº 262.850, Matriculado no cartório de Registro de Imóveis sob nº 8457-Livro 2-Folha 1.

Artigo 2º.)-A doação a que se refere a presente lei será feita para que a CDHU destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei 905 de 18/12/1975 e as despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da CDHU.

§ único)-A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel, destinação diversa da prevista na mencionada lei.

Artigo 3º.)-A Prefeitura Municipal se obrigará na Escritura de Doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropria-lo e doa-lo novamente a donatária CDHU se, a qualquer título, for reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para a CDHU.

Artigo 4º.)-A Prefeitura Municipal doadora fornecerá à CDHU, toda a documentação e esclarecimentos que se fizerem necessários e forem exigidos antes e após a Escritura de Doação, inclusive Certidão Negativa de Débito-CND, expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social; Certidão da Receita Federal Pasep e/ou Pis e Certidões do FGTS para efeito do respectivo registro.

Artigo 5º.)-Da escritura de doação deverão constar, obrigatóriamente, todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei.

Artigo 6º.)-Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos municipais, devendo após a municipalidade lançar os referidos impostos em face dos mutuários beneficiários.

Artigo 7º.)-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piquerobi, 27 de Outubro de 2005


José Adivaldo Moreno Giacomelli
Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria nesta data e afixada em local de costume


Angela Rodrigues Soares
Diretora Administrativa