LEI Nº 1366
De 01 de julho de 2005

"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2006 e dá outras providências."

José Adivaldo Moreno Giacomelli, Prefeito Municipal de Piquerobi, Estado São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere, etc...
Faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

LEI Nº 1366 DE 01 DE JULHO DE 2005

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Artigo lº - Ficam estabelecidas para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e as recentes portarias editadas pelo Governo Federal.

Artigo 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer à disposição do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Artigo 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, face a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, a descentralização, a participação comunitária, conterá "reserva de contingência", identificado pelo código 9999999999 em montante de no mínimo 0,3% (zero vírgula três por cento) da Receita Corrente Líquida.

§ 1º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, que não ultrapassem a 0,5% (meio por cento), da Receita Corrente Líquida prevista (orçada), nos termos do artigo 16, parágrafo 3 da L.R.F,
§ 2º - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da Administração direta serão mantidos pelo Poder Público Municipal,

§ 3º - O orçamento da Seguridade Social, abrangerá todas as entidades de Saúde, Previdência e Assistência Social, quando couber.

Artigo 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta parcial até o dia 20 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 25/2000.

Artigo 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:
Prioridades e investimentos nas áreas sociais;
Austeridade na gestão dos recursos públicos;
Modernização na ação governamental;
Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

Parágrafo Único: A discriminação da despesa na peça orçamentária, quanto a natureza, será feita, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163 de 04/05/2001, e sua execução obedecerá o artigo 5º da mesma portaria, cabendo ao Executivo alocar os elementos de despesa durante a execução do orçamento.

CAPÍTULO II
DAS METAS FÍSICAS

Artigo 7º - As movimentações do quadro de pessoal e alterações salariais, de que trata o artigo 169, § 1º da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F.

Artigo 8º - A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de anuidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício.

Artigo 9º - As receitas e despesas serão estimadas, tornando-se por base o índice de inflação dos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação Municipal, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as Metas Fiscais.

§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo a Administração seguinte:
I - A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - A expansão do número de contribuintes;
IV - A Atualização do cadastro imobiliário fiscal.

§ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

§ 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade do município.

§ 4º - Nenhum compromisso será assumindo sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da L.R.F.

Artigo 10º - O Poder Executivo fica autorizado a:

I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do artigo 167, da constituição federal;
V - Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

Parágrafo Único - Não onerarão o limite previsto no inciso III, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentária relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados.

Artigo 11º - Não sendo devolvido o Autógrafo de Lei orçamentária até o final do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo Único - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:

I - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II - Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações;
III - Emitirá ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV - Os Planos, L.D.O, Orçamentos, prestação de contas, parecer do T.C.E, serão amplamente divulgados e ficarão à disposição da comunidade;
V - O desembolso dos recursos financeiros consignados a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na conformidade com a L.O.M.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO GERAL

Artigo 12º - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e a Administração direta, e será elaborada de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais portaria editada pelo Governo Federal.

Artigo 13º - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados a existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições emitidas no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 38 do ato das disposições constitucionais Transitórias, não podendo exceder ao limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida.

Artigo 14º - Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes dos anexos V e VI que faz parte integrante desta Lei, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.

Parágrafo Único - Para o Cumprimento do disposto no artigo no artigo 4º da L.R.F, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

Artigo 15º - Fica o Executivo Municipal autorizada a conceder Subvenção Social as APAES de Santo Anastácio e Presidente Venceslau, Sociedade das Damas de Caridade da Vila Vicentina de Santo Anastácio e as Santas Casas de Santo Anastácio, Presidente Venceslau e Presidente Prudente.

Artigo 16º - O município aplicará, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, e os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 29/2000, nas ações e serviços de saúde.

Artigo 17º - A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se a de:


I - Mensagem;
II - Projeto de Lei Orçamentária;
III - Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

§ 1º - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de Lei para sanção para o Poder Executivo.

Artigo 18º - Integrarão a Lei Orçamentária anual:

I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
II - Sumário geral das receitas e despesas, por categorias econômicas;
III - Sumário da receita por fontes e respectivas legislação;
IV - Quadro das dotações por órgão do governo e da administração.

Artigo 19º - O Poder Executivo, enviará até 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para Sanção.

Artigo 20º - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e convênio.

Artigo 21º - Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

Artigo 22º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Piquerobi, 01 de Julho de 2005

José Adivaldo Moreno Giacomelli
Prefeito Municipal


Publicado e registrado na Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.

Angela Rodrigues Soares
Diretora Administrativa