LEI Nº 1364
De 17 de junho de 2005

"Dispõe sobre a forma de pagamento de Precatório de
pequeno valor e dá outras providências"

José Adivaldo Moreno Giacomelli, Prefeito Municipal de Piquerobi, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere, etc...
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

LEI NR 1364 DE 17 DE JUNHO DE 2005

Artigo 1º.)-Os precatórios judiciais definidos como de pequeno valor na forma da Lei que trata o § 3º. do artigo 100 da Constituição Federal ou pelo Art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, oriundos de sentenças transitadas em julgado serão pagos conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra do parcelamento estabelecida no caput do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Artigo 2º.)-Os débitos a que se refere o artigo anterior serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.

Artigo 3º.)-Observada a ordem cronológica de apresentação, os débitos de natureza alimentícia terão precedência para pagamento sobre todos os demais.

Artigo 4º.)-Serão considerados de pequeno valo, os débitos ou obrigações consignados em precatório judicial, que tenham valor igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos.

Artigo 5º.)-Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido nesta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito no valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no § 3º. Do artigo 100 da Constituição Federal.

Artigo 6º.)-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º.)-Revogam-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Piquerobi, 17 de junho de 2005

José Adivaldo Moreno Giacomelli
Prefeito Municipal


Publicado e registrado na Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.

Angela Rodrigues Soares
Diretora Administrativa