PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUEROBI REALIZA DECRETO EM PREVENÇÃO AO COVID 19

 

Publicado em: 21/03/2020 16:09 | Autor: Robson Xavier

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DECRETO Nº 018/2020De 21 de Março de 2020. "Dispõe sobre a adoção de medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus, para os serviços especificados, e dá outras providências."                                                                VALDIR APARECIDO LOPES, Prefeito Municipal de Piquerobi, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e                                                               CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas quanto à prevenção de contágio pelo COVID-19 no município de PiquerobiDECRETA: Art. 1º Para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo corona vírus, fica determinada a suspensão de funcionamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias, de 21 de março a 05 de abril de 2020, dos seguintes estabelecimentos e atividades:I ? lojas de comércio varejista e atacadistaII ? restaurantes, bares, pubs e lanchonetesIII ? clubes, associações recreativas, salões de festas, chácaras para aluguel e similaresIV ? academias de ginásticaV ? clínicas de estética e salões de belezaVI ? igrejas em geral,VII ? quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente decreto. § 1º Ficam excetuados, da suspensão prevista neste artigo, os bancos, correspondentes bancários, cooperativas de crédito e cartórios extrajudiciais, adotadas as seguintes providências:I ? os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalhoII ? seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agênciasIII ? limitação do número de pessoas a até 03 pessoas por vez aguardando atendimento, mantendo distancia de 2 (dois)  metros entre si, mediante prévia distribuição de senhas. § 2º Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente para atendimento de serviços de entrega (delivery). Art. 2º Ficam mantidas as seguintes atividades essenciais:I ? serviços de saúde, assistência médica e hospitalarII ? distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácias, açougues, padarias, mercearias, mercados e supermercados, mediante controle de acesso para não gerar aglomeração de pessoaIII ? venda e distribuição de gás de cozinhaIV ? postos de combustíveis apenas serviços de fornecimento de combustívelV ? tratamento e abastecimento de águaVI ? captação e tratamento de esgoto e lixoVII ? serviços de telecomunicação e imprensaVIII ? processamento de dados ligados a serviços essenciaisIX ? segurança privadaX ? serviços funeráriosXI ? clínicas veterinárias e lojas de suprimento animal, com venda de alimentos e medicamentosXII ? oficinas mecânicas e serviços de guinchoXIII ? fabricas serralherias e similares Parágrafo único. Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:I ? disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientesII ? higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toqueIII ? higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitáriaIV ? manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos um janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do arV ? manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não recicladoVI ? fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento, limitando-se a até 10(dez) pessoas nos casos de supermercados e nos demais 03 (três) pessoas. Art. 3º A casa de velório deverá permanecer fechada das 22h00 as 7h00, observando-se a determinação de que não ocorram aglomerações, respeitando a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas, inclusive nos sepultamentos.§ 1º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 10 (dez) pessoas por sala, com rotatividade, limitando-se a 04 (quatro) horas de duração, no máximo, e sem permanência nos seus espaços de convivência.§ 2º Em caso de suspeita ou confirmação do corona vírus, deverão ser observadas as normas competentes quanto aos cuidados com o caixão.Art. 4º Fica recomendado aos estabelecimentos que vendam gêneros de primeira necessidade que tomem medidas de modo a se evitar a compra de um mesmo item, que seja essencial, em grandes quantidades, por uma única pessoa.Art. 5º O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente decreto caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis.Art. 6º Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações.Art. 7º Fica suspenso o atendimento presencial ao público em geral prestado pelos Departamentos da Prefeitura Municipal a partir do dia 23 de março de 2020.§ 1º O atendimento ao público em geral será prestado por meio eletrônico, através do sistema constante no site oficial do Município, por e-mail ou por telefone.§ 2º As situações de urgência que ensejam o atendimento presencial serão avaliadas pelo responsável do setor, o qual é competente para a realização do ato.§ 3º Os servidores da administração pública direta e indireta prestarão serviço interno em suas respectivas unidades de lotaçãoArt. 8º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.Prefeitura Municipal de Piquerobi, 21 de Março de 2020. VALDIR APARECIDO LOPESPrefeito Municipal                 Publicado e registrado nesta Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.   NATALIA COSTA LOPESSecretária Administração e Finanças 

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