LEI Nº 1369
De 09 de agosto de 2005
"Dispõe sobre concessão de Anistia de Multas e Juros
incidentes sobre créditos tributários vencidos e dá
outras
providências".
JOSÉ ADIVALDO MORENO GIACOMELLI,
Prefeito Municipal de Piquerobi, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas por
Lei:
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
LEI Nº 1369 DE 09 DE AGOSTO DE 2005
Artigo 1.º) - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anistiar multa e juros moratórias incidentes sobre os créditos tributários municipais, inscritos em Dívida Ativa até 31 de Dezembro de 2004, inclusive os débitos fiscais já ajuizados.
Artigo 2.º) - Os benefícios a que alude o artigo anterior estendem-se a todos os Créditos Tributários, indistintamente.
Artigo 3.º) - Para gozar da anistia aludida no artigo 1.º, o contribuinte deverá procurar o setor de Lançadoria da Prefeitura Municipal de Piquerobi, até 31 de Outubro de 2005, e assinar Termo de Confissão e Acordo de Dívida, para quitação de seu débito fiscal em até 12 (doze) parcelas.
§ Único - A falta de pagamento em qualquer parcela, sobre a mesma incidirá juros e correção monetária e, o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, o Termo de Acordo fica revogado tacitamente, facultando a Fazenda Pública Municipal atualizar o débito desde a edição do acordo e executar cobrança judicial.
Artigo 4.º) - Expirado o prazo fixado no artigo anterior, sem que o contribuinte tenha procedido o Termo de Confissão e Acordo de Dívida, o benefício constante da presente Lei estará automaticamente revogado e todas as providências legais para o recebimento dos créditos tributários serão adotados.
Artigo 5.º) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquerobi, 09 de Agosto de 2005.