LEI Nº 1367
De 01 de julho de 2005

"Autoriza o Poder Executivo a parcelar créditos não tributários e dá
outras providências.


JOSÉ ADIVALDO MORENO GIACOMELLI, Prefeito Municipal de Piquerobi, no uso das atribuições que a lei lhe confere etc...
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei.

LEI NR 1367 DE 01 DE JULHO DE 2005

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar em até 12 (doze) meses, os créditos municipais não tributários referentes a apontamento do E. Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, o crédito supracitado, será atualizado seguindo como parâmetro aquele estabelecido para atualização dos débitos judiciais, desde a data de sua origem até o pedido de parcelamento ou propositura da competente ação judicial.

Artigo 2º - O atraso no pagamento de uma das parcelas, acarretará na incidência de juros de mora a razão de 1% ao mês, sem prejuízo da atualização monetária.

Artigo 3º - O Não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas, rescindindo-se de pleno direito o termo de confissão de dívida celebrado para quitação do débito.

Artigo 4º - Ocorrendo a hipótese a que alude o artigo anterior, o setor tributário municipal lançará o crédito na dívida ativa e não tributária e procederá a execução judicial.

Artigo 5º - As parcelas de que trata a presente lei não poderão ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Artigo 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Piquerobi, 01 de Julho de 2005


José Adivaldo Moreno Giacomelli
Prefeito Municipal


Publicado e registrado na Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.

Angela Rodrigues Soares
Diretora Administrativa