LEI
Nº 1367
De 01 de julho de 2005
"Autoriza o Poder Executivo a parcelar créditos não
tributários e dá
outras providências.
JOSÉ ADIVALDO MORENO GIACOMELLI, Prefeito Municipal
de Piquerobi, no uso das atribuições que a lei lhe confere
etc...
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
Lei.
LEI NR 1367 DE 01 DE JULHO DE 2005
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar em até 12 (doze) meses, os créditos municipais não tributários referentes a apontamento do E. Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, o crédito supracitado, será atualizado seguindo como parâmetro aquele estabelecido para atualização dos débitos judiciais, desde a data de sua origem até o pedido de parcelamento ou propositura da competente ação judicial.
Artigo 2º - O atraso no pagamento de uma das parcelas, acarretará na incidência de juros de mora a razão de 1% ao mês, sem prejuízo da atualização monetária.
Artigo 3º - O Não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas, rescindindo-se de pleno direito o termo de confissão de dívida celebrado para quitação do débito.
Artigo 4º - Ocorrendo a hipótese a que alude o artigo anterior, o setor tributário municipal lançará o crédito na dívida ativa e não tributária e procederá a execução judicial.
Artigo 5º - As parcelas de que trata a presente lei não poderão ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Artigo 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquerobi, 01
de Julho de 2005