LEI NR. 1353
De 28 de março de 2005

"Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender as necessidades de Termos de Convênio firmado entre o Município de Piquerobi e o Governo Estadual e Federal".


JOSÉ ADIVALDO MORENO GIACOMELLI
, Prefeito Municipal de Piquerobi, Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere, etc...
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


LEI NR. 1353 DE 28 DE MARÇO DE 2005


Art. 1.º - Para atender as necessidades de Termos de Convênio firmado entre o município de Piquerobi e o Governo Federal e Estadual, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação por tempo determinado, nas condições e prazos desta Lei.

Art. 2.º - As contratações serão feitas observando o prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três) anos.

§ Único - O número de pessoal a ser contratado com base nesta Lei, poderá ser no máximo o permitido pelo Convênio firmado.

Art. 3.º - A remuneração será fixa, e o pagamento do pessoal contratado nos termos desta Lei será efetivado com base em transferências de recursos do Governo Estadual e Federal, de conformidade aos Termos de Convênio especifico para a execução o programa pactuado.

Art. 4.º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

§ Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto a devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4.º desta Lei.

Art. 5.º - Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:

I - ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
§ Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.

Art. 6.º - Se verificar infração disciplinar do pessoal contratado, será automaticamente rescindido o Termo Contratual.

Art. 7.º - O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização, nos seguintes casos:

I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado; e
III - pela execução total do convênio antes da data prevista.

Art. 8.º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, prescindindo de concurso público e independente da existência de cargos na estrutura administrativa municipal.

Art. 9.º - O regime jurídico de contratação por tempo determinado deverá ser pela égide da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, gerando a administração o ônus das obrigações relativo aos contratos de trabalho.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.

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Prefeitura Municipal de Piquerobi, 28 de março de 2005.


José Adivaldo Moreno Giacomelli
Prefeito Municipal


Publicado e registrado na Secretaria Administrativa na data supra e afixado em local de costume.

Angela Rodrigues Soares
Diretora Administrativa