DECRETO
NR. 005/2005
DE 01 DE JANEIRO DE 2005
"FIXA NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE DESPESAS, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JOSÉ ADIVALDO MORENO GIACOMELLI, Prefeito Municipal de Piquerobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os ordenamentos estabelecidos nas normas
gerais de direito financeiro, contidas na Lei Federal n.º 4.320/64
de 17 de Março de 1.964, na Lei Orgânica do Município,
na Lei Federal n.º 8.666 de 21 de Junho de 1.993 e suas alterações
e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à execução orçamentária, um perfeito equilíbrio entre os dispêndios e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do município, e maior segurança a administração nas fases de processamento das despesas, ou seja, licitação, empenho liquidação e pagamento; e
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma perfeita
rotina de trabalho e responsabilidade dos diversos setores da área
financeira e administrativa.
D E C R E T A:
CAPITULO
I
DO PROCESSAMENTO DA DESPESA
Art. 1.º - Toda aquisição de bens e serviços deverá iniciar-se com a abertura de um processo regular onde se discriminem os bens a serem adquiridos e as dotações orçamentárias específicas a serem oneradas, na forma estabelecida no Capitulo III da Lei n.º 4.320/64.
Art. 2.º - O único ordenador da despesa é o Prefeito Municipal, ou uma pessoa designada pelo mesmo através de Ato Administrativo.
Par. Único - Caberá somente ao ordenador da despesa autorizar a emissão de empenhos e pagamentos.
Art. 3.º - O pagamento, ultimo estágio da despesa, somente será efetuado em cheque nominal ao credor, após verificação do direito do mesmo pelo fornecimento do material ou pela prestação de serviços, devidamente comprovados face ao exame dos documentos que comprovem o crédito.
§ l.º - O atestado de recebimento de materiais e/ou dos serviços prestados será efetuado pelo encarregado do Almoxarifado e/ou pelo Encarregado do setor de Compras.
§ 2.º- Em se tratando de obra pública, o Engenheiro responsável, deverá atestar em documento próprio em separada, o Recebimento Provisório e o Recebimento definitivo após obedecer aos prazos legais consubstanciados na Lei de Licitação e Contratos.
CAPITULO
II
DO EMPENHO
Artigo 4.º - É expressamente vedada à realização de despesas sem prévio empenho.
§ 1.º - Será emitido por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 2.º - As obras só poderão ser contratadas quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e previsão de recurso orçamentário em sua totalidade.
§ 3.º - As despesas de viagens e despesas miúdas de pronto pagamento, serão efetuadas através de regime de adiantamento, nos termos de Lei Municipal.
CAPITULO
III
DAS COMPRAS
Artigo 5.º- Todas as obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, no âmbito da administração municipal, estarão sujeitos às normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
Artigo 6.º - Todas as aquisições serão efetuadas exclusivamente pelo Setor de Licitações e Compras , após autorização do Prefeito Municipal, respeitando-se o Processo Licitatório.
§ 1.º - Nos casos de dispensa de licitação, o Encarregado do setor de Compras deverá proceder à pesquisa de mercado, a fim de adquirir o produto com o preço e condições mais vantajosos para a Administração.
§ 2.º - A especificação dos materiais, bens e serviços a serem adquiridos deverá ser clara e objetiva, de forma a definir a quantidade, qualidade e espécie, possibilitando uma conferência perfeita por ocasião do recebimento pelas unidades administrativas, ficando as chefias responsáveis pelas estimativas apresentadas.
CAPITULO
IV
DO ALMOXARIFADO
Artigo 7.º - O encarregado do almoxarifado é responsável por todos os materiais que estão sob sua guarda e garantia.
Artigo 8.º - Toda requisição de material deverá ser encaminhada ao setor de Licitação e Compras e/ou Almoxarifado, através de documento próprio, assinado pelo Encarregado de cada setor.
§ 1.º - Havendo material estocado o mesmo será entregue ao interessado, mediante assinatura em documento próprio.
§ 2.º - Não havendo material, o Encarregado do Almoxarifado comunicará ao setor de Licitações e Compras para as providências necessárias.
Artigo
9.º - Mensalmente, será elaborado balancete com base nas
notas fiscais de entrada e nas requisições de saída,
espelhando os valores que serão encaminhados à Contabilidade.
Parágrafo Único - Anualmente, será elaborado inventário
físico de todos os bens existentes no Almoxarifado.
CAPITULO V
DA TESOURARIA
Artigo 10 - Todos os pagamentos e recebimentos serão efetuados
unicamente através de estabelecimentos oficiais de crédito
em que a Prefeitura mantém conta.
Artigo 11 - O pagamento, último estágio da despesa, somente será efetuado após sua regular liquidação e quando expressamente autorizado pela autoridade competente, ou seja, o Prefeito Municipal, desde que atendido os seguintes princípios básicos.
a)
existência de documento legal de despesa;
b) declaração firmada por quem de direito, do recebimento
do material ou do serviço prestado;
c) cópia de empenho; e
d) documento de retenção de Imposto de Renda, ISS, INSS
devidos, na conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 12 - O tesoureiro providenciará mensalmente a conciliação de todas as contas bancarias, apresentando ao Contador e ao Secretario de Administração e Finanças, até o dia 15 do mês seguinte, para conferencia e apresentação ao Prefeito Municipal.
Artigo 13 - O Boletim de Caixa e Bancos será elaborado todos os dias após o encerramento do expediente e toda a documentação de despesa e receita deverá ser autenticada por meio eletrônico ou magnético e será encaminhado ao Secretario de Administração e Finanças e ao Prefeito Municipal para que procedam sua verificação e aponham suas assinaturas.
CAPITULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14 - Todo Servidor que infringir as normas deste Decreto, estará sujeito a Processo Administrativo e as multas estabelecidas pelas normas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piquerobi, 01 de Janeiro de 2005.
José Adivaldo Moreno Giacomelli
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Secretaria Administrativa na data supra e afixado no local de costume.
Angela Rodrigues Soares
Diretora Administrativa